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Seguro de Robô

Quem paga se o robô causar um dano

Defeito do produto é do fabricante ou importador, mesmo sem culpa. Mau uso é do dono. O seguro de responsabilidade civil familiar cobre o que o dono tiver de pagar, dentro dos eventos listados.

Atualizado em 6 min de leitura

Depende da causa. Se o dano veio de defeito do robô, o fabricante ou o importador responde, mesmo sem culpa. Se veio do jeito como o dono usou ou deixou o robô, a responsabilidade é do dono. Quando as duas coisas contribuem, os responsáveis respondem em conjunto diante da vítima e depois acertam a conta entre si.

Nenhuma lei brasileira trata de robôs domésticos ou humanoides especificamente. O que vale é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e o Código Civil (Lei 10.406/2002), aplicados a produtos em geral. O que segue é a leitura desses artigos, não uma decisão de tribunal.

Quando o dano vem de defeito: CDC

O art. 12 diz que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador “respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores” por defeitos de projeto, de fabricação ou por informações inadequadas. O § 1º define: o produto é defeituoso quando “não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”, considerando a apresentação, o uso e os riscos esperados e a época em que foi colocado no mercado.

O § 3º traz as saídas do fabricante: provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quem tem o ônus de provar isso é ele, e o art. 6º, VIII, permite ao juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor.

Outras regras do CDC que pesam nesse tipo de caso:

  • Comerciante. O art. 13 faz a loja responder quando o fabricante ou o importador não puder ser identificado, ou quando o produto não tiver identificação clara. Quem paga o prejudicado pode cobrar de volta dos demais responsáveis (parágrafo único).
  • Visitante, vizinho, entregador. O art. 17 equipara aos consumidores “todas as vítimas do evento”. A vítima não precisa ter comprado o robô.
  • Mais de um responsável. O art. 7º, parágrafo único, diz que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente.
  • Prazo. A pretensão de reparação por dano causado por fato do produto prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
  • Serviço. Se o dano vem de um serviço, como a operação remota de um robô por uma pessoa, o art. 14 aplica a mesma regra de responsabilidade sem culpa ao prestador.
  • Cláusulas nulas. O art. 25 proíbe cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar, e o art. 51, I, considera nulas as que atenuem a responsabilidade do fornecedor.
  • Onde processar. O art. 101, I, permite propor a ação no domicílio do autor.

Quando o dano vem do uso: Código Civil

O art. 186 define ato ilícito: quem, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”, viola direito e causa dano a outrem. O art. 927 diz que quem causa dano por ato ilícito “fica obrigado a repará-lo”. Na prática, o dono responde quando agiu com culpa: ignorou alertas do aparelho, tirou sensores de segurança, usou carregador inadequado, deixou o robô operando onde havia risco previsível.

O parágrafo único do art. 927 prevê reparação sem culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade desenvolvida implicar risco, por sua natureza, para os direitos de outrem. Ter um robô em casa, hoje, dificilmente se encaixa como atividade de risco, mas a pergunta pode mudar para máquinas mais autônomas. É uma discussão de interpretação, sem resposta fixa na lei.

O art. 931 reforça o lado do fabricante: empresários e empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O art. 942 diz que, havendo mais de um autor, todos respondem pela reparação, e o art. 944 manda medir a indenização pela extensão do dano.

O Código tem regras próprias para o dono de animal (art. 936), para ruína de edifício (art. 937) e para coisas que caírem de prédio (art. 938), mas nenhuma para robôs. Aplicar essas regras por analogia a um robô é um argumento que só um juiz pode aceitar ou recusar.

Três exemplos de aplicação

São situações hipotéticas, para mostrar como os artigos funcionam:

  1. A base do robô esquenta e pega fogo no uso normal. Defeito do produto. Fabricante e importador respondem sem culpa (art. 12), mesmo que o dono não tenha feito nada. Se a perícia mostrar que ele usou um carregador de outra marca, a culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º) pode afastar a responsabilidade.
  2. O dono desliga os sensores de queda e o robô cai na escada sobre alguém. Culpa do dono (Código Civil, arts. 186 e 927). O fabricante pode se defender dizendo que a falha veio da alteração.
  3. Um visitante se machuca com um robô com defeito de projeto. O visitante é vítima equiparada a consumidor (art. 17) e pode cobrar do fabricante ou do importador. Se o dono também teve culpa, os dois respondem.

Seguro de responsabilidade civil familiar

É a cobertura que paga o que o dono tiver de indenizar a terceiros. Nas condições gerais da Porto (Seguro Residência Habitual, a partir de 1º de setembro de 2026), usadas aqui como exemplo e não como indicação, ela reembolsa a indenização que o segurado for obrigado a pagar por decisão judicial definitiva, desde que não seja por revelia, ou por acordo autorizado pela seguradora. Vale para danos involuntários materiais ou corporais causados a terceiros pelo segurado, pelo cônjuge e por demais moradores.

Os eventos cobertos incluem vazamentos súbitos, danos causados por animais domésticos, queda de objetos do imóvel e acidentes causados por ações ou omissões do segurado e dos filhos menores. Robôs não aparecem na lista. Entre as exclusões estão danos a bens de terceiros em poder do segurado, lucros cessantes, danos morais e estéticos (os morais têm uma cobertura adicional à parte), “danos causados por drone” e “danos decorrentes de Riscos Cibernéticos”. Inquilinos, moradores e empregados não contam como terceiros.

O segurado deve avisar a seguradora assim que receber a citação, e acordo feito sem a anuência dela, ou revelia, liberam a seguradora de suas obrigações naquele processo. Veja também seguro residencial cobre robô aspirador?.

Se um dano acontecer

  1. Socorra e registre. Fotografe o local e, se houver ferido ou prejuízo grande, faça boletim de ocorrência.
  2. Desligue e guarde o robô e a base. Não conserte, não reinicie de fábrica e não descarte, porque eles são a prova principal.
  3. Reúna nota fiscal, manual e prints do aplicativo, com histórico de alertas e de uso.
  4. Avise a seguradora, se houver seguro residencial, e peça orientação antes de conversar sobre acordo.
  5. Notifique o fabricante, o importador e a loja por escrito. Guarde protocolo e e-mails.
  6. Procure Procon, consumidor.gov.br ou um advogado ou defensor. O prazo de cinco anos conta do conhecimento do dano.

No caso de um humanoide operado por pessoa a distância, acrescente uma sétima providência: peça ao fabricante, por escrito, o registro de quem estava no comando e das ações do robô naquele momento. Veja o panorama em seguro para robô humanoide.

Perguntas frequentes

Quem responde se o robô aspirador causar um incêndio?

Se o incêndio veio de defeito do produto, o fabricante e o importador respondem sem precisar de culpa (CDC, art. 12). Se veio de uso inadequado, como carregador de outra marca, a culpa pode ser do dono.

O visitante que se machuca pode cobrar do fabricante?

Pode. O art. 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, mesmo sem terem comprado o produto.

A cláusula do fabricante que limita a indenização vale?

Em relação de consumo, não. O art. 25 do CDC proíbe cláusula que exonere ou atenue a obrigação de indenizar, e o art. 51, I, a considera nula.

O seguro residencial paga o que o robô causar a um vizinho?

Se a cobertura de responsabilidade civil familiar estiver contratada e o evento estiver na lista, sim, dentro do limite. As condições da Porto não citam robôs e excluem drones e riscos cibernéticos, então confirme por escrito.

Em quanto tempo posso pedir indenização por dano do produto?

O CDC fixa cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).

Fontes consultadas

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